Legislação

Decreto 7.478, de 12/05/2011

Art.
Art. 6º

- A CGCP contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo à Casa Civil da Presidência da República prestar o respectivo suporte técnico e administrativo.

§ 1º - Por decisão da CGDC, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.

§ 2º - A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.

§ 3º - Os membros dos grupos de trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado ou da entidade privada a que estiverem subordinados.

§ 4º - Constituem competências da Secretaria-Executiva da CGDC, entre outras a serem definidas no regimento interno:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGDC;

II - prestar assistência direta ao Presidente da CGDC;

III - preparar as reuniões da CGDC, bem como lavrar suas respectivas atas; e

IV - preparar e manter o arquivo da documentação da CGDC.

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