Legislação

Decreto 7.351, de 03/11/2010

Art.
Art. 4º

- Os percentuais do rebate de que trata este Decreto serão proporcionais à gravidade dos prejuízos sofridos em cada caso e serão definidos a partir da análise dos laudos de perdas de que trata o inciso V do caput do art. 1º por Comissão Especial constituída no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a seguinte composição: [[Decreto 7.351/2010, art. 1º.]]

I - três representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo que um deles a presidirá;

II - dois representantes do Ministério da Fazenda; e

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - A Comissão Especial deverá concluir seus trabalhos em até noventa dias após a publicação deste Decreto, com a entrega de relatório à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, em que ficará expresso, para os agricultores cujas operações forem enquadradas neste Decreto, o percentual de perdas de cada agricultor e o percentual de rebate que poderá ser concedido no caso de liquidação das parcelas.

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designar os membros titulares e suplentes da Comissão Especial, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos do caput.

§ 3º - A Comissão Especial deliberará por maioria absoluta, presentes, no mínimo, cinco de seus membros, devendo registrar em ata suas decisões.

§ 4º - Caberá ao Presidente da Comissão Especial convocar e presidir suas reuniões, além de manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações.

§ 5º - A função de membro da Comissão Especial não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

§ 6º - A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.

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