Legislação
Decreto 7.341, de 22/10/2010
Art. 17
Art. 17
- Os Municípios poderão regularizar as áreas ocupadas mediante a outorga de título de transferência de domínio pleno ou de concessão de direito real de uso.
Parágrafo único - A regularização das áreas recebidas por meio de concessão de direito real de uso se dará mediante a outorga do mesmo título, observada as condições previstas no art. 30 da Lei 11.952/2009.
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