Legislação

Decreto 7.339, de 20/10/2010

Art.
Art. 8º

- A assunção dos custos de remissão e de rebate para liquidação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei 12.249/2010, quando efetuadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, inclusive no âmbito do Pronaf, ou das operações com recursos mistos do FNE com outras fontes dar-se-á nas seguintes condições:

I - nas operações com recursos do FNE e com risco integral deste Fundo, o custo será assumido por ele integralmente;

II - nas operações com recursos do FNE e com risco integral do agente financeiro, o custo será assumido pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10;

III - nas operações com recursos do FNE e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:

a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e

b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10; ou

IV - nas operações com recursos mistos do FNE com outras fontes e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:

a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e

b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.

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