Legislação
Decreto 7.339, de 20/10/2010
Art. 2º
Art. 2º
- Os mutuários que desejarem liquidar suas dívidas com os rebates de que tratam os arts. 70 e 72 da Lei 12.249/2010, devem manifestar interesse às instituições financeiras com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data em que pretenderem efetuar o pagamento, respeitada a data limite de 30/11/2011 para o efetivo pagamento.
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