Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades administrativas e entidades vinculadas, no âmbito do Ministério;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

IV - apresentar recomendações ao Ministro de Estado visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Ministro de Estado; e

VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas.

§ 1º - O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

§ 2º - O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Ministro de Estado, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 3º - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Ministério assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

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