Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Assuntos Comerciais compete:

I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados, que têm implicações para o agronegócio;

III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de integração regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de interesse do agronegócio brasileiro;

IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC;

V - participar:

a) da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; e

b) das negociações de temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL com terceiros mercados;

VI - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos, cenários, e prognósticos;

VII - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério, na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais, de que o Brasil seja signatário, e dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional;

VIII - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério:

a) na coordenação e acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e

b) na elaboração de propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos ao agronegócio;

IX - atuar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;

X - coordenar as negociações de integração regional, assim como a elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e

XI - propor, negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.

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