Legislação

Decreto 7.113, de 19/02/2010

Art.
Art. 3º

- Compete ao CDFSB:

I - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;

II - resguardar os recursos de que trata a Lei 11.887/2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;

III - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei 11.887/2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei 11.887/2008;

IV - autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art. 2º da Lei 11.887/2008;

V - definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;

VI - aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;

VII - elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei 11.887/2008;

VIII - aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 11.887/2008;

IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei 11.887/2008;

X - aprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB; e

XI - aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno.

§ 1º - No exercício das competências previstas nos incisos I, II, V e VI, o CDFSB deverá observar o disposto na regulamentação do inciso I do art. 3º da Lei 11.887/2008.

§ 2º - O CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

§ 3º - Os membros do CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.

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