Legislação
Decreto 7.092, de 02/02/2010
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios compete:
I - gerenciar as receitas do DNPM;
II - coordenar e controlar a arrecadação;
III - executar a cobrança, a distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8ºda Lei 7.990, de 28/12/1989, regulamentada pelo Decreto no 1, de 11/01/1991;
IV - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente;
V - promover a interação e dar suporte institucional às Superintendências, em suas áreas de atuação;
VI - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso IV deste artigo;
VII - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicáveis às fiscalizações das receitas;
VIII - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de sua competência;
IX - propor a realização de acordos e convênios de cooperação técnica com os entes federados, no âmbito de sua competência, para fins de fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;
X - elaborar estudos e estimativas das receitas; e
XI - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadação.
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