Legislação

Decreto 7.092, de 02/02/2010

Art. 12

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios compete:

I - gerenciar as receitas do DNPM;

II - coordenar e controlar a arrecadação;

III - executar a cobrança, a distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8ºda Lei 7.990, de 28/12/1989, regulamentada pelo Decreto no 1, de 11/01/1991;

IV - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente;

V - promover a interação e dar suporte institucional às Superintendências, em suas áreas de atuação;

VI - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso IV deste artigo;

VII - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicáveis às fiscalizações das receitas;

VIII - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de sua competência;

IX - propor a realização de acordos e convênios de cooperação técnica com os entes federados, no âmbito de sua competência, para fins de fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

X - elaborar estudos e estimativas das receitas; e

XI - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total