Legislação

Decreto 7.090, de 01/02/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/02/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

A República Federativa do Brasil

e

A República Argentina

(doravante denominadas [as Partes]),

Considerando a importância que outorgam à promoção do comércio exterior e ao cumprimento de objetivos que beneficiam diretamente os setores exportadores de ambos os países e, indiretamente, todos os habitantes de seus territórios,

Conscientes da necessidade de gerar dispositivos que facilitem o desenvolvimento de suas atividades, outorgando às empresas exportadoras toda a colaboração e o auxilio necessário que se encontrem ao alcance dos Governos;

Mantendo o compromisso e interesse de aprofundar e estreitar as relações com os setores exportadores de seus respectivos países,

Acordam o seguinte:

Estabelecer, com base no princípio da reciprocidade, um mecanismo de cooperação pelo qual uma Parte oferecerá apoio comercial às empresas com sede na outra Parte quando esta não possua representação diplomática ou consular em um determinado Estado.

As Partes designarão, gradualmente, as respectivas representações diplomáticas ou consulares que participarão do presente mecanismo de cooperação em apoio comercial.

Nos casos em que se faça necessário e conforme um Acordo celebrado entre as Partes, poder-se-á dispor que a Parte a ser beneficiada pelo apoio comercial oferecido pela representação diplomática ou consular da outra Parte complementará os recursos humanos e materiais necessários para a implementação das tarefas de apoio comercial sob o presente Acordo. Nesse caso, cada Parte beneficiária do apoio comercial será responsável pela remuneração e pelo cumprimento dos direitos trabalhistas dos funcionários nomeados em virtude deste Artigo.

Inicialmente, o apoio comercial recíproco regulado no presente Acordo abrangerá as seguintes atividades:

a) Colaborar com a confecção de agendas de negócios para empresários que visitem a jurisdição da representação diplomática ou consular encarregada do apoio comercial;

b) Detectar nichos de mercado que não possam ser satisfeitos com a oferta exportável do próprio país e informar a Chancelaria da outra Parte;

c) Distribuir periodicamente, por meio das Chancelarias, perfis e estudos de mercado sobre a jurisdição realizados para empresas nacionais;

d) Dar apoio aos empresários que participem de feiras, exposições ou rodadas de negócios, que se desenvolvam na jurisdição da representação diplomática ou consular encarregada do apoio comercial;

e) Outorgar assessoria aos empresários sobre o mercado da jurisdição diplomática ou consular a respeito de: dados básicos, perfil econômico e de comércio exterior, conjuntura política, práticas comerciais (custos aduaneiros, canais de distribuição, procedimentos para o ingresso de amostras) e condições de acesso ao mercado (sistema tarifário, impostos internos, requisitos especiais de ingresso, normas e regulamentações técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias, regimes especiais e legislação em matéria de defesa comercial);

f) Informar, por meio das Chancelarias, sobre o lançamento de licitações internacionais; e

g) Orientar os empresários que realizarem viagens de negócios à jurisdição sobre questões operacionais em matéria de transporte, hotelaria, clima, atenção médica, costumes locais, vistos, e demais recomendações práticas.

As Partes promoverão o treinamento recíproco de suas equipes de promoção comercial, não somente em termos de capacitação técnica, mas também para facilitar a implementação do presente Acordo.

O presente Acordo é celebrado sem prejuízo às atividades exercidas no âmbito da Reunião Especializada de Promoção Comercial Conjunta do MERCOSUL (REPCCM) ou às atividades da mesma natureza no âmbito da Comunidade Sul-Americana de Nações.

O presente Acordo entrará em vigor 90 (noventa) dias após a notificação recíproca pelas Partes de que foram cumpridas as formalidades internas necessárias à entrada em vigor.

O presente Acordo pode ser modificado pelas Partes.

O Acordo pode ser denunciado pelas Partes, mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias.

Feito em Puerto Iguazu, República Argentina, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

______________________________ PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM - Ministro de Estado das Relações Exteriores

_____________________________ PELA REPÚBLICA ARGENTINA RAFAEL ANTONIO BIELSA - Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto

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