Legislação

Decreto 7.003, de 09/11/2009

Art.
Art. 4º

- A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:

I - seja inferior a quinze dias corridos; e

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/01/2023).

Redação anterior (original): [I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e]

II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.

§ 1º - A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/01/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo de Saúde.]

§ 2º - No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.

§ 3º - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/01/2023).

Redação anterior (original): [§ 3º - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.]

§ 4º - O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 17/01/2023).

Redação anterior (original): [§ 4º - O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor.]

§ 5º - A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 44.]]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 2º. Vigência em 17/01/2023).

Redação anterior (original): [§ 6º - A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade do servidor deverá encaminhar o atestado à unidade de atenção à saúde do servidor para registro dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 2º. Vigência em 17/01/2023).

Redação anterior (original): [§ 7º - Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I e II do caput, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.]

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