Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009

Art. 10

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 10

- À Diretoria compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN;

II - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;

III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

IV - apreciar propostas de edição de normas de abrangência nacional;

V - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Preservação do Patrimônio e aprovar sua redação final;

VI - deliberar sobre:

a) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações;

b) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

c) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

d) o plano anual e/ou plurianual, a proposta orçamentária e o desenvolvimento institucional, estabelecendo metas e indicadores de desempenho dos programas e projetos;

e) o relatório anual e a prestação de contas;

f) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e

g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IPHAN;

VIII - aprovar critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

IX - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN.

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