Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008

Art. 19

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- Constituem encargos que serão debitados ao FGF:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FGF;

II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondência de interesse do FGF, inclusive comunicações ao cotista;

IV - honorários e despesas do auditor independente;

V - emolumentos e comissões pagas por operações do FGF;

VI - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

VII - despesas efetuadas com vistas à recuperação de créditos, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores honrados pelo FGF; e

VIII - taxa de administração, nos termos do § 1º.

§ 1º - A taxa de administração será de dois décimos por cento ao ano, incidente, exclusivamente, sobre o valor do patrimônio líquido do FGF.

§ 2º - A taxa de administração será reduzida para quinze centésimos por cento ao ano na hipótese de o montante decorrente dos contratos superar o valor de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais).

§ 3º - Não haverá cobrança de taxa de performance, de ingresso ou de saída.

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