Legislação

Decreto 6.539, de 18/08/2008

Art.
Art. 4º

- Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória 2.199- 14/2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II):

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores; e

II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.674, de 03/12/2008)

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto nos incisos I e II do caput, quando a ampliação ou modernização da linha de produção incrementar a quantidade produzida de bens.]

§ 2º - São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário (Lei 9.808, de 20/07/99, art. 1º).

§ 3º - São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos dos seguintes setores:

I - hoteleiro;

II - de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;

III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.674, de 03/12/2008.

Redação anterior: [III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;]

IV - de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:

a) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);

b) fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;

c) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;

d) petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;

V - da mecatrônica, informática e biotecnologia;

VI - de indústria de componentes (microeletrônica); e

VII - de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.

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