Legislação

Decreto 6.447, de 07/05/2008

Art.
Art. 4º

- Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.959, de 15/09/2009.

Redação anterior: [Art. 4º - Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.]

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