Legislação

Decreto 6.447, de 07/05/2008

Art.
Art. 3º

- O Grupo Gestor definirá:

I - outras modalidades de aquisição de produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar, além daquelas indicadas no art. 5º;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.959, de 15/09/2009.

Redação anterior: [I - as modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar;]

II - os preços de referência de aquisição dos produtos agropecuários, citados no § 2º do art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, os quais deverão levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar 111, de 06/07/2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei 10.689, de 13/06/2003;

V - as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;

VI - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;

VII - as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e

VIII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 1º - Na venda a que se refere o inciso VI, serão observados parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

§ 2º - O valor proveniente da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar 111/2001, serão a ele destinados integralmente.

§ 3º - Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.

§ 4º - A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

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