Legislação
Decreto 6.386, de 29/02/2008
- As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§ 1º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§ 2º - Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.
§ 3º - Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.
§ 4º - Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.
§ 5º - Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do caput do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis meses.
Decreto 8.321, de 02/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (do Decreto 6.967, de 29/09/2009): [§ 5º - Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.]
Decreto 6.967, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (do Decreto 6.574, de 19/09/2008): [§ 5º - Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.]
Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Somente poderão ser descontados em folha de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º, amortizáveis até o limite máximo de sessenta meses.]
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