Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007

Art. 18

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.

Decreto 9.420, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.943, de 27/12/2016): [Art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.]

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.

Redação anterior (original): [Art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. (Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.] ( Decreto 6.428, de 14/04/2008 (Nova redação ao artigo).).
Parágrafo único - O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). ( Decreto 7.594, de 31/10/2011 (Acrescenta o parágrafo).]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.]

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Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.428, de 14/04/2008 (Nova redação ao artigo).
Decreto 7.594, de 31/10/2011 (Acrescenta o parágrafo único).