Legislação

Decreto 6.144, de 03/07/2007

Art.
Art. 3º

- A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 7º.

Decreto 7.367, de 25/11/2010 (nova redação ao artigo).

§ 1º - O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

§ 2º - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

§ 4º - Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.

Redação anterior (original): [Art. 3º - A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.416, de 28/03/2008).]

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