Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 20
  • Agravamento de Penalidade
Art. 20

- Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1º do art. 19 serão aumentados de metade, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º; Lei 9.532/1997, art. 70, I):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei 8.218/1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória 2.158- 35/2001;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei 9.430/1996.

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