Legislação

Decreto 6.086, de 19/04/2007

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados “Estados Partes”:

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;

RELEMBRANDO que os instrumentos estruturais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;

REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;

DESTACANDO a importância que o MERCOSUL atribui aos mais necessitados;

MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas;

ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça;

MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;

TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que o Protocolo de Las Leñas estabelece que os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição de esse Estado Parte para a defesa de seus direitos e interesses e que o Protocolo de Medidas Cautelares dispõe que ficam isentos do pagamentos de custas e despesas aqueles que tenham obtido no Estado Parte requerente o benefício da justiça gratuita;

ACORDAM:

Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.

Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é solicitado.

A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades de outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.

A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.

A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.

O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte requerido.

O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução.

Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão às pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de defensorias públicas, de benefícios da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita a que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos.

O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a ação respectiva, será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.

Se o juiz do Estado Parte que está contribuindo com a cooperação prevista nos artigos 4o, 5o, 6o e 7o, tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu.

Os Estados Partes comprometem-se a dar assistência jurídica gratuita às pessoas que gozem do benefício da justiça gratuita, em igualdade de condições com seus nacionais ou cidadãos.

A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita será tramitada conforme ao Protocolo de Las Leñas de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, ao Protocolo de Medidas Cautelares e, quando couber em alguns casos, a outras Convenções e normas aplicáveis entre os Estados Partes.

As cartas rogatórias e os documentos que as acompanhem, dentre os quais o documento que comprova a concessão do benefício da justiça gratuita, deverão estar redigidos no idioma da autoridade requerente e estar acompanhados de uma tradução para o idioma da autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão custeados pelo Estado Parte requerido.

A autoridade competente para a concessão do benefício da justiça gratuita poderá solicitar informação sobre a situação econômica do requerente dirigindo-se às autoridades dos outros Estados Partes contratantes por meio da Autoridade Central a ser designada no momento da ratificação, ou por via diplomática ou consular. Tratando-se de informação em zonas fronteiriças, as autoridades poderão, conforme as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem necessidade de legalização.

A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas de solicitar informação complementar para documentar-se suficientemente.

Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita estarão isentos de todo tipo de despesas.

São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional internacional por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuita e de assistência jurídica gratuita em um dos Estados Partes, em matéria civil, comercial, trabalhista e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.

O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.

O presente Acordo entrará em vigor com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta (30) dias depois da data em que o segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de ratificação. Para os demais Estados Partes que o ratifiquem, entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na cidade de Florianópolis, em 15/12/2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Argentina - ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - LUIZ FELIPE LAMPREIA

Pelo Governo da República do Paraguai - JUAN ESTEBAN AGUIRRE

Por el Gobierno da República Oriental do Uruguai - DIDIER OPERTTI

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