Legislação

Decreto 6.081, de 12/04/2007

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 6º

- Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultados fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária;

II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

III - acompanhar, avaliar e disponibilizar informações sobre o desempenho econômico-financeiro das empresas estatais;

IV - manifestar-se sobre propostas de empresas estatais referentes:

a) à criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle acionário de empresa privada, de aumento de capital social e aprovação dos estatutos e suas alterações;

b) alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;

c) à contratação de operações de crédito, inclusive as de arrendamento mercantil;

d) à emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários; e

e) ao quadro de pessoal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos e salários, tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.

V - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração das empresas estatais;

VI - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio porte, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da administração federal direta ou indireta, provendo o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria do Conselho;

VII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;

VIII - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais; e

IX - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais, o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas.

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