Legislação

Decreto 6.054, de 01/03/2007

Art.
Art. 5º

- O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de recolhimento ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.

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