Legislação

Decreto 6.037, de 07/02/2007

Art.
Art. 1º

- Os arts. 3º, 9º, 10, 11, 12 e 14 do Decreto 5.385, de 04/03/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
(...)
VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei 8.987/1995;
(...)] (NR)
[Art. 9º - O CGP contará com um Grupo Executivo, uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.] (NR)
[Seção VI - Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP
Art. 10 - (...)
(...)
§ 2º - O Grupo Executivo de que trata o art. 9o atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.
§ 3º - Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.
§ 4º - Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos.
§ 5º - Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.] (NR)
[Art. 11 - Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP:
(...)
Parágrafo único - A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP.] (NR)
[Art. 12 - A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP.
Parágrafo único - (...)
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
(...)
VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP;
(...)] (NR)
[Art. 14 - O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
(...)] (NR)
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