Legislação

Decreto 6.022, de 22/01/2007

Art.
Art. 4º

- O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.

Parágrafo único - O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.

Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.]

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