Legislação
Decreto 6.022, de 22/01/2007
Art. 4º
Art. 4º
- O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Parágrafo único - O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.
Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.]
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