Legislação

Decreto 6.021, de 22/01/2007

Art.
Art. 3º

- Compete à CGPAR:

I - aprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à:

a) defesa dos interesses da União, como acionista;

b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;

c) aquisição e venda de participações detidas pela União, inclusive o exercício de direitos de subscrição;

d) atuação das empresas estatais federais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

e) fixação da remuneração de dirigentes;

f) fixação do número máximo de cargos de livre provimento;

g) expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos da União;

h) distribuição de remuneração aos acionistas; e

i) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado;

II - estabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais federais, com o objetivo de traçar políticas de interesse da União, tendo em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) desempenho econômico-financeiro;

b) práticas adotadas de governança corporativa;

c) gestão empresarial;

d) setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais; e

e) recebimento de recursos do Tesouro Nacional a título de despesas correntes ou de capital;

III - estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais, observados, dentre outros, os seguintes requisitos:

a) capacitação técnica;

b) conhecimentos afins à área de atuação da empresa e à função a ser nela exercida; e

c) reputação ilibada;

IV - estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária; e

V - estabelecer padrão de conduta ética dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária, sem prejuízo das normas já definidas pela própria sociedade; e

VI - aprovar o seu regimento interno, mediante resolução.

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