Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 26

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção V - DO CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Ir para)
Art. 26

- A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.

§ 1º - O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.]

§ 2º - O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.

§ 3º - Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.

§ 4º - A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).
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