Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 110

Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Art. 110

- A pedido das autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e em colaboração com elas, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, prestará cooperação e assistência às Instâncias Intermediárias.

Parágrafo único - A cooperação e assistência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, contemplará, em especial:

I - esclarecimentos sobre a legislação nacional de defesa agropecuária;

II - informações e dados disponíveis, em nível nacional, que possam ser úteis para o controle nas Instâncias Intermediárias e Locais para garantir a universalidade, a harmonização, a eqüidade e a efetividade dos controles e das ações de sanidade agropecuária; e

III - suporte operacional necessário aos controles de responsabilidade das Instâncias Intermediárias e Locais no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

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