Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art. 20

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- O Procurador deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.

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