Legislação
Decreto 5.069, de 05/05/2004
- O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição:
Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/04/2016).Redação anterior (original): [Art. 3º - O CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição:]
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) Ministério da Pesca e Aquicultura;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério da Defesa;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
k) Ministério do Esporte;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) Ministério de Minas e Energia;
p) Ministério das Mulheres;
q) Ministério dos Povos Indígenas;
r) Ministério da Previdência Social;
s) Ministério das Relações Exteriores;
t) Ministério da Saúde;
u) Ministério do Trabalho e Emprego; e
v) Ministério do Turismo;
Redação anterior (original): [I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Integração Nacional;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Turismo;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [i) Ministério da Ciência e Tecnologia;]
j) Ministério das Relações Exteriores;
l) Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [l) Ministério do Trabalho e Emprego;]
m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [n) Ministério da Previdência Social;]
o) Ministério da Educação; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
p) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [p) Ministério da Educação;]
q) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
r) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República; (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação a alínea. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;]
s) - (Suprimida pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;]
t) - (Suprimida pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016).
Redação anterior (original): [t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]
u) - (Suprimida pelo Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016).]
Redação anterior (original): [u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.]
II - um representante da cada uma das seguintes entidades:
Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 26/04/2016): [II - um representante de cada entidade a seguir indicada:]
Redação anterior (original): [II - um representante de cada entidade a seguir indicada:]
a) Banco do Brasil S.A.;
b) Caixa Econômica Federal - CEF;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;
e) Banco da Amazônia S.A. – BASA;
f) Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS; e
g) Agência Nacional de Águas – ANA.
III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil:
Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III).Redação anterior (original): [III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:]
a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura;
Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;]
b) dez titulares de entidades da área empresarial; e
c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.
Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.]
§ 1º - Os representantes de que tratam os incs. I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao § 2º. Vigência em 26/04/2016): [§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes de que trata o inc. III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]
§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao § 3º. Vigência em 26/04/2016): [§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]
§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
§ 5º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Nova redação ao § 6º. Vigência em 26/04/2016): [§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
Redação anterior (original): [§ 6º - Os representantes de que tratam os incs. I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;