Legislação

Decreto 4.675, de 16/04/2003

Art.
Art. 9º

- O controle social do [Cartão Alimentação] será exercido por um Comitê Gestor Local - CGL, que deverá ser instalado pelo Município participante e contar com representantes das esferas governamentais e da sociedade civil local, ou por outro conselho da área social já constituído no âmbito do Município, desde que autorizado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Parágrafo único - No caso da concessão do benefício em alimentos em espécie a grupos populacionais com culturas e hábitos alimentares específicos, nos termos do art. 2º deste Decreto, o controle social do [Cartão Alimentação] será exercido por entidades representativas desses grupos em caráter nacional.

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