Legislação

Decreto 4.670, de 10/04/2003

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 4º

- À Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca compete:

I - acompanhar as diretrizes da ação governamental relacionadas com a formulação da política para aqüicultura e pesca, na área de competência da Secretaria Especial;

II - coordenar e avaliar as ações de planejamento estratégico e operacional da Secretaria Especial;

III - planejar e coordenar a formulação de programas e projetos de renovação de frota, linhas de crédito, infra-estrutura de apoio à produção aqüícola e pesqueira, de desembarque, beneficiamento, qualificação profissional, distribuição e comercialização de pescado;

IV - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas da Secretaria Especial;

V - prestar apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta de dados estatísticos e divulgação das informações da aqüicultura e pesca;

VI - promover e coordenar estudos e ações para articulação de parcerias estratégicas e captação de novas fontes de recursos financeiros, para a demanda da Secretaria Especial;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da Secretaria Especial;

VIII - propor a formulação de políticas de promoção à produção e comercialização da aqüicultura e pesca;

IX - propor e articular políticas de promoção ao cooperativismo e associativismo pesqueiros e aqüícolas; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

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