Legislação

Decreto 4.645, de 25/03/2003

Art. 23

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 23

- Ao Presidente da FUNAI compete:

I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

II - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

IV - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

X - ordenar despesas;

XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as legislações vigentes;

XIII - delegar competência; e

XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total