Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 48

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

  • Ouro - Documentário Fiscal
Art. 48

- As operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal (Lei 7.766/1989, art. 3º).

Parágrafo único - O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação mencionada (Lei 7.766/1989, art. 3º, § 1º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total