Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 23

Título IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Ir para)

Capítulo IV - DA ISENÇÃO (Ir para)

Art. 23

- É isenta do IOF a operação de seguro:

I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142/1997, art. 1º );

III - rural (Decreto-lei 73, de 21/11/66, art. 19);

IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 32, e Decreto 95.711/1988, art. 1º);

V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incs. IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§ 2º - O disposto no inc. V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inc. V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).

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