Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 42

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º da Lei Complementar 109/2001, compete:

I - ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador:

a) fixar as diretrizes do regime de previdência complementar a ser implementada pelos órgãos competentes; e

b) decretar a liquidação ou a intervenção das entidades fechadas, bem como nomear o respectivo liquidante ou interventor; e

c) decidir os recursos contra atos de interventor ou de liquidante, ouvido o órgão fiscalizador;

II - ao órgão regulador:

a) estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar para implementação da política determinada pelo Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador;

b) determinar padrões para instituição e operação dos planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro;

c) normatizar novas modalidades de planos de benefícios;

d) estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade e do benefício proporcional diferido, garantidos aos participantes;

e) estabelecer normas especiais para a organização de planos patrocinados por instituidores;

f) determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;

g) fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades de previdência complementar; e

h) estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios;

III - ao órgão fiscalizador:

a) autorizar a instituição e operação de entidades fechadas e de planos de benefícios, bem como os convênios de adesão de patrocinadoras ou de instituidores;

b) estabelecer parâmetros para classificação dos planos de benefícios, bem como os parâmetros e regras para cálculo de suas garantias mínimas;

c) determinar requisitos de capitalização mínima para os planos de benefícios;

d) estabelecer condições e cláusulas mínimas para os regulamentos dos planos de benefícios;

e) rever o enquadramento dos planos de benefícios efetuado pelos atuários;

f) determinar à entidade fechada a constituição de reservas, provisões e fundos necessários à garantia mínima dos planos de benefícios, bem como, em situações excepcionais, fixar diretrizes especiais para o nível de cobertura exigido;

g) estabelecer regras para equacionamento de déficits;

h) determinar auditoria atuarial de plano de benefício, inclusive externa;

i) autorizar fusão, cisão, incorporação de entidade fechada de previdência complementar, transferência de patrocínio, de reservas, de grupos de participantes e de planos entre entidades fechadas;

j) autorizar, em caráter excepcional, a transferência de assistidos para entidade aberta;

l) autorizar a transferência de reservas em caso de reorganização societária do patrocinador;

m) editar instruções sobre a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar;

n) especificar os documentos que devem ser fornecidos aos participantes no momento da vinculação;

o) estabelecer o prazo diferenciado e a forma para as entidades prestarem informações aos participantes;

p) autorizar a extinção de plano e a transferência de participantes e assistidos;

q) fiscalizar e controlar as entidades fechadas, a execução das normas gerais regulamentares de contabilidade, atuária e estatística e decidir sobre as defesas apresentadas em razão de autuações;

r) determinar regime de administração especial e nomear o administrador especial;

s) propor ao Ministro ao qual está vinculado, por intermédio de relatório fundamentado, a intervenção ou a liquidação extrajudicial de entidade fechada ou de plano de benefício;

t) nomear comissão de inquérito nos casos previstos em lei ou regulamento e executar suas decisões;

u) regulamentar e executar normas da Lei Complementar 109/2001, ou deste Decreto, que não forem de competência do Ministro ao qual está vinculado ou do órgão regulador;

v) estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em decorrência da Lei 9.613, de 03/03/98; e

x) editar instruções e expedir circulares contendo regras complementares para implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador.

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