Legislação

Decreto 4.125, de 13/02/2002

Art. 20

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕESDOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 20

- Ao Diretor-Geral da ADA incumbe:

I - exercer a sua representação legal;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear e exonerar servidores;

VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;

IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;

XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;

XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA;

XIV - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;

XV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e

XVI - coordenar o Comitê Técnico.

§ 1º - O Diretor-Geral, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso IV, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada.

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos pelo Diretor-Geral, após a aprovação da Diretoria Colegiada.

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