Legislação

Decreto 4.011, de 13/11/2001

Art. 10
Art. 10

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:

I - condenados por crimes hediondos ou por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - condenados por homicídio doloso;

III - condenados por roubo qualificado com o emprego de arma de fogo;

IV - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

V - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incs. I, II e III deste artigo;

VI - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 16/06/86).

Parágrafo único - As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inc. IV do art. 1º.

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