Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000

Art.

Capítulo IV - DAS RECEITAS (Ir para)

Art. 8º

- A contribuição ao FUST de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei 9.472/1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração. [[Decreto 3.624/2000, art. 7º. Lei 9.472/1997, art. 60.]]

§ 1º - O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo implicará multa de dois por cento de juros de um por cento, por mês de atraso, sobre o valor da respectiva contribuição.

§ 2º Aplicam-se, pelo descumprimento citado no parágrafo anterior, as sanções previstas na regulamentação de competência da Agência Nacional de Telecomunicações.

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Lei 9.472, de 16/07/2007, art. 60 (Organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)