Legislação

Decreto 3.576, de 30/08/2000

Art.

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL (Ir para)

Art. 6º

- À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNPM;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNPM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo DNPM; e

IV - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

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