Legislação

Decreto 3.520, de 21/06/2000

Art.
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei 9.478, de 06/08/1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 177.]]

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos na produção de energia;

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

Alínea acrescentada pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º.

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;

Alínea com redação dada pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º.

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [Art. 1º II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei 9.478/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 73.]]]

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;]

Redação anterior (original): [IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;]

V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991; [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991; e [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]]

Redação anterior (original): [V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 08/02/1991. [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]]

VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993; e [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993. [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]]

VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países.

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE:

Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto 9.915/2019; e [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]

II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto 9.915, de 2019. [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]

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