Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 452

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31/12/95 (Ir para)
Subseção II - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO (Ir para)
  • Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 452

- Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei 9.065/95, art. 7º).

§ 1º - Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei 9.065/95, art. 7º, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 7º, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31/12/95, deduzida as parcelas realizadas (Lei 9.065/95, art. 7º, e Lei 9.249/95, art. 7º).

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