Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 259

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção II - LIVROS COMERCIAIS (Ir para)
  • Livro Razão
Art. 259

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/91, art. 14, e Lei 8.383/91, art. 62).

§ 1º - A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§ 2º - A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383/91, art. 62).

§ 3º - Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

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