Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 161

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção III - DETERMINAÇÃO DO RESULTADO (Ir para)
  • Resultados e Rendimentos Compreendidos
Art. 161

- O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 2º):

I - o resultado da operação que determinar a equiparação;

II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:

a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;

b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;

c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;

IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.

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