Legislação

Decreto 2.839, de 06/11/1998

Art.
Art. 3º

- No prazo de cento e oitenta dias a contar da implementação do SICAJ, serão cadastradas todas as ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, incluídas as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, por meio de ação integrada pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, pelas procuradorias e pelos departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Parágrafo único - O cadastramento das ações de que trata o caput deste artigo constitui condição indispensável ao pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título.

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