Legislação

Decreto 2.839, de 06/11/1998

Art. 12
Art. 12

- Os órgãos de representação judicial da União, as procuradorias e os departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e os órgãos do SIPEC deverão comunicar imediatamente ao Advogado-Geral da União, ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal o recebimento de intimação de ação judicial, individual ou coletiva, com potencial de relevante repercussão financeira ou de precedência que implique a possibilidade da adoção, de forma generalizada, do mesmo pleito ou medida judicial, incluídas as ações propostas por servidores públicos, aposentados e pensionistas.

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