Legislação

Decreto 2.839, de 06/11/1998

Art.

Administrativo. Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 4.348, de 26/06/64, nos arts. 47, § 2º, e 143 da Lei 8.112, de 11/12/90, e art. 5º da Lei 9.469, de 10/07/97, DECRETA:

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