Legislação

Decreto 2.726, de 10/08/1998

Art.
Art. 6º

- 1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

2. Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre -os Estados-Partes do Tratado de Assunção.

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