Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 15

Capítulo VI - DOS ROYALTIES (Ir para)

Art. 15

- A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, que exceder ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma do disposto no art. 49 da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 49.]]

§ 1º - A parcela do valor dos royalties , referida neste artigo, será distribuída aos Estados e aos Municípios produtores confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção, segundo os percentuais fixados, respectivamente, nas alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 49 da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 49.]]

§ 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção os Estados e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais, até a linha de limite da plataforma continental, onde estiver situado o campo produtor de petróleo ou gás natural.

§ 3º - Para fins de definição das linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados e Municípios, até a linha de limite da plataforma continental, serão adotados os critérios fixados nos arts. 1º a 5º do Decreto 93.189, de 29/08/1986. [[Decreto 93.189/1986, art. 1º. Decreto 93.189/1986, art. 2º. Decreto 93.189/1986, art. 3º. Decreto 93.189/1986, art. 4º. Decreto 93.189/1986, art. 5º.]]

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 49 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Decreto 93.189, de 29/08/1986, art. 1º, e ss. (Regulamenta a Lei 7.525, de 22/07/86, que dispõe sobre a indenização a ser paga pela PETROBRAS e suas subsidiárias aos Estados e Municípios).