Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 10

Capítulo V - DO BÔNUS DE ASSINATURA (Ir para)

Art. 10

- Parcela dos recursos provenientes do bônus de assinatura será destinada à ANP, observado o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 15.]]

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 15 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)